sexta-feira, 6 de julho de 2012

Os blogs e a legislação eleitoral




De acordo com a Lei 12.034/09 , Art. 57-B, inciso IV, a propaganda eleitoral pode ser feita em blogs, redes sociais, sites de mensagens instantâneas e assemelhados, cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos, partidos ou coligações ou de iniciativa de qualquer pessoa natural.

1- A lei diferencia sites de blogs?
** Não há distinção na lei entre site e blogs. Ambos estão sujeitos ao mesmo regramento.

2- O candidato pode manter um blog e um site simultaneamente para campanha eleitoral?
A lei é clara ao afirmar que pode haver divulgação de propaganda eleitoral em site e através de blog.
Logo, pode o candidato manter, paralelamente, um blog e um site para divulgação de propaganda eleitoral.

3- Quais restrições a lei impõe para o uso de blogs?
São as mesmas restrições para a propaganda veiculada via site oficial de campanha 

4- Candidatos podem manter vários blogs, ou vários sites?
A lei não faz qualquer limitação a quantidade de blogs ou sites de titularidade dos candidatos.

5-O candidato pode ser penalizado pela Justiça Eleitoral por comentários feitos dentro do seu blog?
** Sim, desde que comprovado seu prévio conhecimento e autorização para tanto, e em caso de não regularização no prazo estipulado pela Justiça Eleitoral.

6-O candidato precisa registrar junto ao TSE blogs de pessoas que o apoiam durante a campanha eleitoral?
A lei não prevê o registro de blogs de pessoas que apoiam determinado candidato.

7-Como a legislação eleitoral define o papel de sites e blogs criados por apoiadores do candidato?
**É livre a manifestação de pensamento de qualquer pessoa que deseja apoiar um candidato, seja no em blogs, site, Orkut, facebook…
O que a lei exige é a vedação do anonimato, ou seja, todos que se manifestarem devem ser identificados.
Assim, para os blogs de apoiadores, o papel destes é idêntico a qualquer outro site de campanha, ou seja, está sujeita as mesmas regras e penalizações caso descumprida a legislação.

8-O candidato pode ser penalizado pela Justiça Eleitoral por propaganda eleitoral de blogs que o apoiam durante a campanha eleitoral?
Sim, desde que comprovado seu prévio conhecimento e autorização para veiculação de propaganda irregular.

9-Pessoas não vinculadas a campanha eleitoral podem ser penalizadas por fazer propaganda eleitoral em seus blogs?
Sim, como é vedado o anonimato, todos estão sujeitos a demandas judiciais, seja na esfera cível, seja na esfera criminal.
Ainda, o artigo 57-H da Lei nº 12.034/09 afirma que estão sujeitos a multa variável entre R$5.000,00 a R$30.000,00 quem realizar propaganda eleitoral na internet, atribuindo indevidamente sua autoria a terceiro.

10-Como a lei aplica o direito de respostas em blogs?
O artigo 57-D, caput da Lei nº 9.504/97, altera pela Lei nº 12.034/2009 é claro ao afirmar que é assegurado o direito de resposta quando veiculado propaganda com afirmação sabidamente inverídica, ou por afirmação caluniosa, difamatória e injuriosa em outros meios de comunicação interpessoal mediante mensagem eletrônica, que não a rede mundial de computadores.

11-Segundo a legislação, os chamados blogueiros têm algum tipo de prerrogativa especial?
Não há qualquer prerrogativa especial aos blogueiros.

Eduardo Nobre, advogado especializado em Direito Eleitoral, sócio do Leite, Tosto e Barros Advogados.

Um comentário:

  1. Cláudio:
    considerando-se a errada ideia que algumas pessoas têm no sentido de acharem que "a internet é livre" e que por isso pode-se fazer qualquer coisa (inclusive anonimamente) na rede, é preciso destacar o seguinte:
    Quando se fala, no fim do item 10, em "outros meios de comunicação interpessoal mediante mensagem eletrônica, que não a rede mundial de computadores", não se pode interpretar - como pode parecer ao leigo - que só há direito de resposta fora da internet, porque a lei fala "na internet OU em outros meios":
    (quem quiser pode conferir no site da Presidência da República em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9504.htm#art57D).
    Corretos o entendimentos de que "não há qualquer prerrogativa especial aos blogueiros" e que "o que a lei exige é a vedação do anonimato, ou seja, todos que se manifestarem devem ser identificados", porque há quem pense que ter um blog significa poder fazer qualquer coisa.
    Um abraço.

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oi