Na tarde de hoje serão protocolados na Câmara dos Vereadores de São João da Barra dois pedidos para abertura de Comissões Parlamentares de Inquérito em face de atos praticados pela atual mesa diretora da Casa presidida pelo vereador Gerson Crispim.
O primeiro pedido de abertura de CPI visa investigar o aluguel de veículos e consumo de combustíveis feitos pela casa legislativa de São João da Barra. O segundo visa apurar a nomeação de servidores, bem como quais a funções e a freqüência dos mesmos dentro dos setores da casa de leis, haja vista que segundo informações dos edis da situação, há denúncias de existência de funcionários fantasmas.
Vale informar que mais de um terço dos edis apóia as CPIs por entenderem que não há alternativa, pois diversos pedidos de informação já foram negados pelo atual presidente da casa sob a alegação de que há necessidade da manifestação do jurídico, mas nunca deu resposta as solicitações. Os vereadores da base do governo relatam que nem mesmo no plenário os requerimentos foram colocados em pauta o que, segundo eles é uma atitude arbitrária.
Vale destacar que o orçamento do legislativo é de R$ 4. 741.651.80 (quatro milhões, seiscentos e cinqüenta e um mil reais e oitenta centavos) anuais o que dá R$ 416 (quatrocentos e dezesseis mil) mensais.
Os vereadores da base de apoio a Prefeita Carla Machado “Neco”, Aluizio, “Caputi” e Jonas reclamam que não possuem o direito de indicar chefes de gabinete, que precisa ser pessoa de estreita confiança, bem como assessores parlamentares, mesmo havendo decisão judicial recomendando e chancelando esse direito e que até hoje não possuem telefone para o exercício comunicativo do mandato.
A pergunta que não quer calar: será que os pedidos de CPI serão arquivados?
Segue a íntegra da decisão em Mandado de Segurança que deferiu os direitos de nomeação de chefes de gabinete e assessores parlamentares aos impetrantes vereadores e que até o presente momento vem sendo descumprida pela atual mesa da Câmara de São João da Barra.
"Trata-se de Mandado de Segurança ajuizado por ALUIZIO SIQUEIRA FILHO, AMARO ELIO DE SOUZA RIBEIRO, CARLOS ALBERTO ALVES MAIA e JONAS GOMES DE OLIVEIRA em face do PRESIDENTE DA CÃMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DA BARRA, cujo pedido consiste na nomeação do chefe de gabinete e assessor legislativo indicados pelos impetrantes. Com a inicial (fl.02/24) vieram os documentos de fls. 29/65. Decisão a fl. 68, a qual indeferiu a medida liminar pleiteada e determinou a notificação do impetrado. Notificação do impetrado a fl. 74. Manifestação da Procuradoria Geral do Município a fl. 76. Informações prestadas pelo impetrado às fls. 77/95, tempestivamente. Parecer do Ministério Público às fls. 159/161. É o relatório. Passo a decidir. Trata-se de ação em que os impetrantes, vereadores do município de São João da Barra, pretendem assegurar que os cargos de chefe de gabinete e assessor legislativo sejam ocupados por pessoas indicadas por eles. Como causa de pedir, alegam que tais cargos foram providos por servidores escolhidos pelo impetrado. Por ocasião das informações prestadas, afirma o impetrado que não praticou qualquer ilegalidade ao nomear servidores diversos daqueles indicados pelos impetrantes para preencher os supramencionados cargos, tendo em vista que agiu em conformidade com o artigo 9º da Resolução 006/2011 da Câmara Municipal de São João da Barra. De fato, de acordo com o artigo 9º da referida resolução, compete ao Presidente indicar e nomear os funcionários que ocuparão os cargos em comissão de chefe de gabinete parlamentar e assessor legislativo (fl. 109). Por oportuno, deve-se observar que os ocupantes dos referidos cargos exercem função de confiança, a qual tem assento constitucional (artigo 37, inciso V, da CRFB). É o que se infere dos itens 1.15 e 1.16 da Resolução 006/2011 (fls. 130/132). Sendo assim, devem desfrutar da confiança de seus superiores, de para o que é indispensável que sejam indicados por eles. Desse modo, qualquer norma que disponha em sentido contrário se afigura em desconformidade com a sistemática estabelecida na Constituição da República, donde se conclui pela inconstitucionalidade do trecho do caput do artigo 9º da Resolução 006/2011 que estabelece indicação dos servidores ocupantes dos mencionados cargos pelo Presidente da Câmara de Vereadores. Isso posto, julgo procedente o pedido e CONCEDO A SEGURANÇA para determinar que sejam nomeados, pelo impetrado, pessoas indicadas pelos impetrados para ocupar o cargo de chefe de gabinete e assessor legislativo, no prazo de 15 dias. Condeno o impetrado ao pagamento das custas. Sem honorários, conforme o artigo 25 da Lei nº 12.016/09. Sentença sujeita a reexame necessário, nos termos da norma do §1º do artigo 14 da Lei nº 12.016/09. Considerando o duplo grau obrigatório de jurisdição, decorrido o prazo para recurso voluntário, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. P. R. I. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se com as devidas cautelas.
O blog abre espaço para que o Presidente da Câmara Gerson Crispim possa se manifestar caso entenda pertinente.
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