sexta-feira, 13 de abril de 2012

Magistrado da Terceira Vara Cível suspende concurso público para a Prefeitura de Campos.



Magistrado da Terceira Vara Cível suspende concurso público para a Prefeitura de Campos. 

Processo nº0027004-48.2012.8.19.0014 



A íntegra da decisão 

Compulsando os autos, verifico que, com efeito, o edital do concurso público referido pela impetrante em sua petição inicial prevê que a prova objetiva (primeira etapa do certame) está prevista para ser realizada no dia 15 de abril de 2012, no Município de Campos dos Goytacazes (item 8.1.1), sendo possível, a critério da administração, a mudança da data e do horário de aplicação da referida prova (item 8.2.2), tudo conforme documento de fls. 32 destes autos. As duas cláusulas do edital são complementam uma à outra: a primeira determina que a prova objetiva se realize obrigatoriamente nos limites do Município de Campos dos serão beneficiados, eis que não estarão submetidos ao desgaste de uma viagem de cerca de trezentos quilômetros e aos problemas de encontrarem uma acomodação condizente que, por certo, roubarão preciosas horas de estudo daqueles que forem obrigados a tanto. Os argumentos acima expostos traduzem a fumaça no bom direito. O perigo na demora decorre do risco de a impetrante deixar de realizar a prova ou ter de realizá-la em condições de inferioridade relativamente aos candidatos de Campos dos Goytacazes. A impetrante requer, em sede liminar, sejam as autoridades coatoras instadas a lhe garantirem a realização da prova em Campos dos Goytacazes ou, sucessivamente, que sejam obrigadas a suspender a aplicação da mesma. O primeiro pedido, embora, a princípio, pareça oferecer a solução mais prática, não pode ser acatado, vez que os demais candidatos que forem obrigados a se deslocar ao Rio de Janeiro poderiam, posteriormente, alegar ofensa ao princípio da isonomia e o concurso acabaria questionado nos tribunais, o que convém evitar. 

Isto posto, concedo a liminar para determinar a suspensão da prova objetiva a ser aplicada em 15 de abril de 2012, relativamente a todos os concorrentes, inclusive aqueles designados para prestá-la em Campos dos Goytacazes, cientes as autoridades impetradas de que a sua realização, além de acarretar as penas da desobediência, provocará a nulidade da primeira etapa do concurso, ficando vedada designação de outra prova objetiva até que todos os candidatos sejam alocados em Campos dos Goytacazes. Intimem-se as autoridades coatoras dos termos da decisão concessiva da liminar, notificando-se elas para que, no prazo de dez dias, prestem as informações que julgarem necessárias. Cientifiquem-se o Município do Rio de Janeiro e a Universidade do Estado do Rio de Janeiro, pessoas jurídicas às quais se encontram vinculadas as autoridades apontadas como coatoras, o que deve ser feito através de seus respectivos órgãos de representação judicial, enviando-lhes cópia da inicial sem documento, para que, querendo, ingressem no feito. Intime-se o impetrante dos termos desta decisão. Cumpra-se por Oficial de Justiça Plantonista da urgência do caso.

3 comentários:

  1. Desde o inicio tinha erros gritantes neste edital do concurso por agora provar que esse concurso é uma farsa rosa rasgo neste momento a minha ficha de inscrição pois é um concurso cartas marcadas.Que se apure com rigor esse concurso eleitoreiro!

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  2. olha só anônimo, se fosse você faria prova. Vá lá que um "afilhado" passe depois de você. Você só vai ter trabalho de vigiar as chamadas

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  3. Gente acho difícil alguém que ficar aqui na terrinha conseguir passar.... Algo me diz que os afilhadINHOS vão fazer em Município muito distante daqui não é á toa não"!!!

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oi