Processo n.º: 0490241-97.2011.4.02.5101 (2011.51.01.490241-9) (COMUNICAÇÃO DE PRISÃO)
DECISÃO
Trata-se de comunicação de prisões em flagrante e de requerimentos de liberdades provisórias, com fundamento no parágrafo único do art. 5º , LXVI da CF, c/c art 310 do CPP, formulado por Heliana da Silva Manhães Nunes, Thiers Robinson Barcelos de Azevedo, Jeovah Barcelos de Azevedo Júnior e Vanderlei de Azevedo Soares, devidamente qualificados, os quais foram presos em flagrante pela prática das condutas descritas nos artigos 171, §3º, 288 e 299, todos do Código Penal Brasileiro.
Os requerimentos (fls. 21-132) vieram instruídos com certidões de distribuidor da Justiça Estadual, de documentos pessoais dos presos e de comprovantes de residência.
Instado, manifestou-se o Ministério Público Federal (fls. 134-135) pelo deferimento da liberdade provisória.
É o relatório. Decido.
Em análise do Auto de Prisão em Flagrante Delito constata-se que o juiz federal de plantão verificou que a prisão em flagrante efetuada cumpriu os preceitos constitucionais e legais (fl. 19).
Pelos fatos narrados, a Requerente Heliana da Silva Manhães Nunes, em 6/5/2011, foi abordada por policiais federais quando tentava se passar por pessoa já falecida de nome Hélvia Barcelos de Azevedo, para receber benefício previdenciário, com participação dos filhos da falecida (Jeovah Barcelos de Azevedo, Thiers Robinson de Azevedo e Vanderlei de Azevedo Soares).
Pelo que consta nos autos, os Requerentes tem trabalho regular e contam com bons antecedentes.
A liberdade provisória requerida, preenchidos os requisitos legais para sua concessão, é direito subjetivo processual do acusado. Vincula-se, pois, a manutenção do estado de detenção do flagrado, à excepcional necessidade da medida, ou seja, presença de motivos ou condições que, na forma da primeira parte do artigo 312 do Código de Processo Penal, possam ensejar a decretação da prisão preventiva.
Não se encontram presentes os mencionados motivos para a prisão cautelar citada. Como bem elucidou o Parquet (fl. 134-135), não há, nos autos, indícios de que os Requerentes possam se furtar à incidência das sanções penais ou ao comparecimento de todos os atos do processo, da mesma forma que não se cogita da possibilidade de os Requerentes continuar praticando ilícitos penais.
Por tais razões, concedo a LIBERDADE PROVISÓRIA aos Requerentes, com fundamento no artigo 310, parágrafo único, do Código de Processo Penal, sujeitando-os ao dever de comparecimento a todos os atos do processo, sob pena de revogação da medida.
Expeçam-se alvarás de solturas e termos de compromisso.
Campos dos Goytacazes/RJ, 11 de maio de 2011
ELDER FERNANDES LUCIANO
Juiz Federal