quinta-feira, 3 de novembro de 2011

O aspecto objetivo da “PEC da felicidade”.



Segundo justificativas consensuais há felicidade coletiva quando são observados os itens que tornam uma sociedade mais feliz e harmoniosa. Não restam dúvidas de que para essa evolução o desenvolvimento é crucial.  

Nesse contexto confrontamo-nos inevitavelmente com o acesso dos cidadãos aos serviços públicos básicos de saúde, educação, previdência social, cultura, lazer, dentre outros.

As PECs 513/2010 e a PEC 19/2010-SF  apresentadas em conjunto pela Deputada Federal Manuela Dávila e pelo Senador Cristovam Buarque buscam o aperfeiçoamento do artigo 6º da Constituição federal, mais precisamente nos seus Direitos Sociais. A nova redação proposta, uma vez aprovada deverá conter a expressão ‘‘essencial à busca da felicidade”   

O grande problema a ser enfrentado é a colisão evidente entre a nova prescrição que se quer implantar no art. 6º, vez que a ementa faz constar que a proposição (...) altera o art. 6º da Constituição Federal para incluir o direito à busca da felicidade por cada indivíduo e pela sociedade (...), e a redação proposta ao dispositivo constitucional, em contrário, determina serem os direitos sociais acessórios e instrumentais a essa busca

No papel o postulatório conjunto é digno de aplausos, todavia o seu alcance é ínfimo diante das mazelas que insistem em nos tornar mais infelizes no aspecto subjetivo. Ao contrário do que muitos entendem as PECs em comento não devem tratar do sentido subjetivo da questão, pois significaria na busca inglória dos sentimentos particulares.

Todavia, não há como, ao meu sentir dissociar os aspectos, afinal a objetividade dos serviços públicos básicos tem efeito direto e norteador na felicidade subjetiva, no bem estar psicológico que gera satisfação pessoal e familiar.

O ponto nodal da questão precisa ser revisto, pois a fragmentação estatal no que tange a ineficiência dos entes federativos em prover o público qualitativo faz com que as PECS se tornem utópicas e fadadas ao óbito legislativo e na inoperância prática.

Discutir as propostas parlamentares sem debatermos a estrutura pública oferecida aos contribuintes é ‘fechar os olhos’ para uma massa cada vez maior de pessoas que precisam do serviço público, mas infelizmente sucumbem diante a inoperância dos mesmos no quesito prestação de qualidade e absorção de necessitados.

Os nobres parlamentares federais alegaram também que a justificativa para a propositura das PECs encontra respaldo considerável em diversos documentos, inclusive em preâmbulos de outras cartas constitucionais como a francesa e a japonesa, bem como na Declaração de Direitos da Virgínia (EUA).

Ora! A utopia começa já nas justificativas, afinal os comparativos constitucionais sempre foram temas por demais espinhosos, pois o sistema evolutivo social de cada país obedece a fatores culturais, históricos e políticos que na maioria das vezes dissociam-se uns dos outros. Por exemplo: como comparar o sistema de saúde americano com o brasileiro ou a educação pública da França com a moldada para o Brasil?

Nesse contexto, a felicidade do homem médio europeu ou americano sem sombra de dúvidas é diferente dos nacionais aqui residentes. A fragilidade dos serviços públicos postos a disposição dos brasileiros precisa ser discutida de forma ampla destacando os pontos mais sensíveis.

A ilusão pregada por alguns constitucionalistas de que possuímos Princípios Constitucionais fortes e que basta reivindicá-los para que os Direitos sejam garantidos é balela e não condiz com a realidade. Vivemos uma crise social séria, onde o executivo em todos os âmbitos perde a guerra contra a demanda que bate a porta pública clamando por dignidade.

Assim sendo, ou passamos a discutir a base fragmentada dos serviços públicos postos a disposição ou estaremos fadados a legislações dotados de belas entrelinhas que resultarão em nítidas inaplicabilidades sociais.    

Cláudio Andrade

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