domingo, 31 de julho de 2011

ILSAN VIANNA ABSOLVIDA



Parte conclusiva da sentença. 


"...Ademais, no inquérito civil anexado aos presentes autos, constam depoimentos de funcionários da APIC, informando ter trabalhado na campanha eleitoral da requerida somente em 2006. Vale consignar que, consoante os termos do oficio emitido pelo Senado Federal, inexiste registro de emenda do Deputado Arnaldo Franca Vianna em favor da APIC no exercício de 2008 (fls. 419/421). 


Por derradeiro, impoe-se afirmar que a irregularidade apontada na apresentação das contas não conduz, por si só, ao abuso de poder econômico. Com efeito, restou incomprovada a pratica de abuso de poder econômico, político ou de autoridade. 

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. 

Revogo a decisão de fls. 226/230 que sustou temporariamente os efeitos do ato de diplomação e vedou a posse da requerida, IIsan Maria Viana dos Santos no cargo de Vereadora do Município de Campos dos Goytacazes. Intimem-se os interessados. Dê ciência ao Ministério Publico Eleitoral. Campos dos Goytacazes, 25 de julho de 2011"


GRACIA CRISTINA MOREIRA DO ROSARIO 
Juiz Eleitoral

A reprodução é do blog do jornalista Fernando Leite.

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