quinta-feira, 10 de fevereiro de 2011

ROSINHA ESTABELECE, MEDIANTE DECRETO, IDADE MÁXIMA PARA VEÍCULOS DE TRANSPORTE COLETIVO MUNICIPAL

DECRETO Nº. 16 /2011
Dispõe sobre a idade da frota de veículos operantes no serviço
de transporte coletivo municipal.
A PREFEITA MUNICIPAL DE CAMPOS DOS GOYTACAZES, Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, nos termos dos artigos 73, incisos IX, da Lei Orgânica do Município de Campos
dos Goytacazes;
CONSIDERANDO a Lei nº. 8.078, de 17 de abril de 2009, a qual estabeleceu o “Programa Campos Cidadão”;
CONSIDERANDO o elevado computo que fora destinado às empresas concessionárias do serviço de transporte coletivo municipal em razão do “Programa Campos Cidadão”;
CONSIDERANDO que como contraprestação da importância repassada, as empresas concessionárias devem efetuar a modernização de sua frota, colocando à disposição da população veículos novos
e munidos de acessórios que garantam a devida prestação do serviço
público;
CONSIDERANDO que é competência do Poder Público Municipal a adoção de meios que garantam a melhoria do transporte público posto a disposição dos usuários;
DECRETA:
Art. 1º - Fica estabelecido que a idade máxima dos veículos
operantes no Serviço de Transporte Coletivo Municipal será de 05 (cinco) anos de fabricação.
Parágrafo Único - Os veículos deverão conter todos os acessórios que garantam a acessibilidade dos portadores de necessidades especiais.
Art. 2º - As empresas concessionárias do serviço de transporte coletivo municipal deverão se adequar às disposições deste Decreto até o final do mês de maio de 2011.
Art. 3º - Findo o prazo do art. 2º, o descumprimento do disposto no caput do art. 1º deste Decreto resultará na apreensão do veículo e multa de 04 UFICAS.
Art. 4º - Findo o prazo do art. 2º, a inobservância do disposto no parágrafo único do art. 1º resultará em retenção do veículo e multa de 04 UFICAS, sendo estipulado o prazo de 30 (trinta) dias para que
seja procedida a regularização do veículo.
Parágrafo Único - Caso a empresa concessionária não proceda a regularização do veículo no prazo previsto no caput deste artigo a multa estabelecida será contada em dobro e de forma progressiva
para os meses subseqüentes.
Art. 5º - A empresa que tiver seu veículo apreendido ou retido nos termos dos arts. 3º e 4º deverá colocar em operação outro veículo que atenda as exigências deste decreto, de modo a evitar a paralisação do serviço.
Art. 6º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Campos dos Goytacazes, 08 de fevereiro de 2011.
Rosinha Garotinho
Prefeita
Id: 1085124
Decreto

Um comentário:

  1. Discordo de diversas coisas no governo da prefeita, mas essa é uma boa medida e deve ser elogiada. Parabéns prefeita! Agora vamos esperar que a lei seja cumprida.

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oi