Lei nº 8.198, de 16 de dezembro de 2010.
Dispõe sobre a reserva de 20% (vinte por cento) das vagas das Empresas financiadas pelo Fundo de Desenvolvimento de Campos - FUNDECAM ao primeiro emprego para jovens até 29 anos de idade.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPOS DOS GOYTACAZES
DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Ficam obrigadas as empresas que recebem financiamento de projetos do Fundo de Desenvolvimento de Campos -
FUNDECAM a reserva de 20% (vinte por cento) das vagas ofertadas ao primeiro emprego.
Parágrafo Único - O benefício atende todas as pessoas até 29 (vinte e nove) anos de idade, que não tenham experiência profissional comprovada em Carteira de Trabalho.
Art. 2º - Esta Lei será aplicada às empresas que receberem financiamento a partir da data de sua publicação.
§1º - A obrigação de que trata esta Lei restringir-se-á aos projetos que forem financiados pelo FUNDECAM.
Dispõe sobre a reserva de 20% (vinte por cento) das vagas das Empresas financiadas pelo Fundo de Desenvolvimento de Campos - FUNDECAM ao primeiro emprego para jovens até 29 anos de idade.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPOS DOS GOYTACAZES
DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Ficam obrigadas as empresas que recebem financiamento de projetos do Fundo de Desenvolvimento de Campos -
FUNDECAM a reserva de 20% (vinte por cento) das vagas ofertadas ao primeiro emprego.
Parágrafo Único - O benefício atende todas as pessoas até 29 (vinte e nove) anos de idade, que não tenham experiência profissional comprovada em Carteira de Trabalho.
Art. 2º - Esta Lei será aplicada às empresas que receberem financiamento a partir da data de sua publicação.
§1º - A obrigação de que trata esta Lei restringir-se-á aos projetos que forem financiados pelo FUNDECAM.
§2º - O percentual de reserva de vagas de que trata o caput do artigo anterior, será calculado sobre o número total de profissionais necessários para execução do projeto financiado.
Art. 3º - Nos casos em que o serviço financiado se mostrar de forma complexa, necessitando apenas de mão-de-obra especializada e que possua experiência profissional, deverá a empresa requerente
enviar ao FUNDECAM justificativa da impossibilidade da reserva de vagas.
Parágrafo Único - A justificativa será analisada pelo Conselho Gestor do FUNDECAM, o qual analisará a necessidade de ser utilizado apenas pessoal especializado e com experiência profissional na área em questão, decidindo assim, se a Empresa requerente ficará ou não desobrigada à reserva de vagas de que trata esta Lei.
Art. 4º - O não cumprimento desta Lei acarretará em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor destinado à empresa pelo Fundo de Desenvolvimento de Campos - FUNDECAM.
Art. 5º - O Poder Executivo, em regulamentação específica, editará as normas e critérios de atendimento ao disposto nos artigos anteriores, no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da data de publicação desta Lei.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS DOS GOYTACAZES, 16 de dezembro de 2010.
Rosinha Garotinho
- Prefeita -
Id: 1066259
Art. 3º - Nos casos em que o serviço financiado se mostrar de forma complexa, necessitando apenas de mão-de-obra especializada e que possua experiência profissional, deverá a empresa requerente
enviar ao FUNDECAM justificativa da impossibilidade da reserva de vagas.
Parágrafo Único - A justificativa será analisada pelo Conselho Gestor do FUNDECAM, o qual analisará a necessidade de ser utilizado apenas pessoal especializado e com experiência profissional na área em questão, decidindo assim, se a Empresa requerente ficará ou não desobrigada à reserva de vagas de que trata esta Lei.
Art. 4º - O não cumprimento desta Lei acarretará em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor destinado à empresa pelo Fundo de Desenvolvimento de Campos - FUNDECAM.
Art. 5º - O Poder Executivo, em regulamentação específica, editará as normas e critérios de atendimento ao disposto nos artigos anteriores, no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da data de publicação desta Lei.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS DOS GOYTACAZES, 16 de dezembro de 2010.
Rosinha Garotinho
- Prefeita -
Id: 1066259
Me parece que já existe uma Lei maior neste sentido, um programa do Poder central. PROGRAMA PRIMEIRO EMPREGO - PNPE.
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