Lei nº 8.182, de 04 de novembro de 2010.
Altera a Lei nº. 8. 136, de 17 de dezembro de 2009 a qual instituiu o Programa Cheque Construção.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPOS DOS GOYTACAZES
DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - O artigo 6º da Lei nº. 8.136, de 17 de dezembro de 2009 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º - O beneficiário enquadrado no Programa deverá ser proprietário de imóvel único ou comprovar estar na posse do mesmo por no mínimo 05 (cinco) anos ininterruptos, em condições definidas como precárias, por laudo expedido pela Secretaria Municipal Família e Assistência Social e da Defesa Civil, respaldado de parecer de Engenheiro pertencente aos quadros do Poder Público Municipal.
Parágrafo Único: Não poderão ser objeto do beneficio instituído por esta Lei os imóveis localizados em área de risco constatada através de laudo emitido pela Secretaria de Defesa Civil e sem a devida documentação que comprove sua titularidade ou sua posse no imóvel de no mínimo 05 (cinco) anos ininterruptos.”
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS DOS GOYTACAZES,
04 de Novembro de 2010.
NELSON NAHIM MATHEUS DE OLIVEIRA
- Prefeito em Exercício -
Comento no blog:
Os municípes que residem em áreas de risco deveriam ser removidos para áreas seguras e iseridos nos programas sociais de casas populares. Caso contrário, ao meu sentir, deveriam receber também o benefício, justamente para tentar a construção de nova morada via subsídios públicos.
Entendo que a exclusão deles constitui um ato falho e merecedor de nova avaliação.
Cláudio Andrade
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oi