TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL
Apelação Cível n. 0017537-31.2005.8.19.0001
“Admitir-se-ia de um homem comum, indignado com a conduta desviada do político, atacá-lo verbalmente. Mas, isso não se admite do profissional de imprensa, responsável pela formação da opinião pública. Deve noticiar os fatos, deve criticar condutas, deve expor as divergências, mas deve fazer tudo isso sem ofensas pessoais”, escreveu a relatora, desembargadora Luisa Bottrel.
DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL
Apelação Cível n. 0017537-31.2005.8.19.0001
“Admitir-se-ia de um homem comum, indignado com a conduta desviada do político, atacá-lo verbalmente. Mas, isso não se admite do profissional de imprensa, responsável pela formação da opinião pública. Deve noticiar os fatos, deve criticar condutas, deve expor as divergências, mas deve fazer tudo isso sem ofensas pessoais”, escreveu a relatora, desembargadora Luisa Bottrel.
Segundo o renomado site de Direito Conjur, Bottrel afirmou, na decisão, que pessoas dedicadas à vida pública estão mais expostas “à censura, ao julgamento de seus semelhantes”. Disse, ainda, que se há provas contra essas pessoas, que elas sejam levadas ao conhecimento da autoridade competente. O que não é correto, concluiu, é usar a imprensa para fazer acusações sem provas.
“Evidente, entretanto, que a crítica deve estar revestida de educação, do verbo contido ao que é necessário à instrução da cidadania. O que desbordar disso adentra no campo da ilicitude, por ausente o conceito de proporcionalidade, primado constitucional implícito”, completou."
essa FOLHA............
ResponderExcluirtisc tisc tisc