O Blog destaca e registra votos de sinceras homenagens ao Juiz GUSTAVO QUINTANILHA TELLES DE MENEZES, da 50ª Vara Cível da Comarca do Rio de Janeiro, que no último dia 7 de Setembro proferiu sentença brilhante, numa decisão histórica em ação judicial, movida pelo conhecido empresário-especulador Daniel Dantas contra o BLOG de Paulo Henrique Amorim - CONVERSA AFIADA.
A decisão quebra paradigmas e marca o novo tempo da comunidade virtual, em particular dos Blog's e seus blogueiros ameaçados pela mídia tradicional numa avalanche de ações judiciais precárias e desesperadas.
A sentença merece uma leitura atenta e desapressada, mas se vc não tiver tempo agora, veja ao menos o trecho abaixo que destacamos:
"O nosso nível tecnológico hodierno está alterando as formas de relacionamento e comunicação, devendo também ser revisados seus paradigmas. Não se pode dar o tratamento de uma carta expressa, estruturada e direcionada a uma pessoa ou à coletividade, para o caso de uma comunicação singela e informal, como aquela que prevalece em sites de relacionamento denominados redes sociais (Orkut, Facebook etc) ou dispositivos de comunicação como softwares de mensagens automáticas (MSN, Twitter etc). No mesmo sentido, não se pode pretender tratar a maneira de comunicação natural dos blog de internet, cujo atrativo e utilidade consistem justamente na semelhança que guardam com uma conversa pública, e atos formais de manifestação de opinião ou expressão de conceitos, positivos ou negativos. Compreende o juízo a insatisfação do empresário com a ciência sobre comentários negativos sobre sua pessoa, divulgados na internet, todavia, há que se reconhecer que o autor, quer pela expressão de sua atividade econômica, quer pela constante presença na mídia, queira ou não, deve ser considerado uma pessoa pública. Em que pese o respeito ao sentimento pessoal de Daniel Valente Dantas, não se pode negar que as pessoas abdicam de parte de sua intimidade, sujeitando-se à ovação pública e, às vezes, à crítica. Quem aufere as vantagens deve suportar as desvantagens. Uma pessoa cujo nome e os atos foram tão divulgados, como ocorreu com Daniel Valente Dantas, inclusive com muitos casos desabonadores de sua conduta – não cumprindo a este juízo, nesta sede, avaliar a veracidade ou não das afirmações – não pode sinceramente esperar de gozar de plena e incontestável aprovação da opinião pública. Aliás, mesmo quem não tenha a exposição negativa que teve Daniel Valente Dantas, pode não agradar a todos. Assim, é natural que em um meio de comunicação ágil, moderno e livre, informal e despretensioso, sejam travados debates públicos em que, por vezes, sejam emitidas opiniões negativas sobre pessoas ou fatos reiteradamente divulgados. Pretender negar a liberdade e a informalidade dos blogs, consistiria numa versão pós-moderna de mordaça, tendente a calar a imprensa, a sociedade e coibir o pensamento. Não há como mensurar o desconforto que cada pessoa sente ao ter informações suas publicadas na mídia, todavia, a verificação da responsabilidade civil não depende de um padrão subjetivo de ofensa ou constrangimento. Para que haja a condenação de uma empresa ao pagamento de indenização por danos morais, impõe-se a necessidade de que se observe uma conduta lesiva. Ocorre que, como dito alhures, não houve conduta lesiva do jornalista, que agiu em exercício regular do direito de informar o público e com este debater temas de larga difusão em todos os meios de comunicação. O segundo ponto a ser enfrentado consiste na obrigatoriedade ou não do jornalista fornecer os dados que viabilizem a identificação daqueles que realizaram os comentários em seu blog. Não se confunde a situação dos integrantes de redes sociais e sites de relacionamento, em que pessoas optam por associar sua identidade pessoal a um conjunto de informações voluntariamente disponibilizada na internet, com comentários isolados, não emitidos a partir de um perfil ou site pessoal. Os comentários lançados nos blog de Paulo Henrique dos Santos Amorim, assim o foram justamente em função da natureza do meio de comunicação, ou seja, quem os emitiu não elaborou teses fundamentadas, tampouco articulou extensos argumentos para defesa pública de uma tese. Comentários em blogs são opiniões instantâneas e espontâneas, que não são dotadas de nenhum potencial lesivo e, com certeza, não pretendiam seus emitentes dar a dimensão que somente Daniel Valente Dantas dá a elas. Dessa forma, não é razoável dar seguimento a manifesta intenção de Daniel Valente Dantas, de perseguir deliberadamente aqueles que simplesmente emitiram comentários simplórios, sem força de opinião formal."
Luiz Felipe Muniz
A decisão quebra paradigmas e marca o novo tempo da comunidade virtual, em particular dos Blog's e seus blogueiros ameaçados pela mídia tradicional numa avalanche de ações judiciais precárias e desesperadas.
A sentença merece uma leitura atenta e desapressada, mas se vc não tiver tempo agora, veja ao menos o trecho abaixo que destacamos:
"O nosso nível tecnológico hodierno está alterando as formas de relacionamento e comunicação, devendo também ser revisados seus paradigmas. Não se pode dar o tratamento de uma carta expressa, estruturada e direcionada a uma pessoa ou à coletividade, para o caso de uma comunicação singela e informal, como aquela que prevalece em sites de relacionamento denominados redes sociais (Orkut, Facebook etc) ou dispositivos de comunicação como softwares de mensagens automáticas (MSN, Twitter etc). No mesmo sentido, não se pode pretender tratar a maneira de comunicação natural dos blog de internet, cujo atrativo e utilidade consistem justamente na semelhança que guardam com uma conversa pública, e atos formais de manifestação de opinião ou expressão de conceitos, positivos ou negativos. Compreende o juízo a insatisfação do empresário com a ciência sobre comentários negativos sobre sua pessoa, divulgados na internet, todavia, há que se reconhecer que o autor, quer pela expressão de sua atividade econômica, quer pela constante presença na mídia, queira ou não, deve ser considerado uma pessoa pública. Em que pese o respeito ao sentimento pessoal de Daniel Valente Dantas, não se pode negar que as pessoas abdicam de parte de sua intimidade, sujeitando-se à ovação pública e, às vezes, à crítica. Quem aufere as vantagens deve suportar as desvantagens. Uma pessoa cujo nome e os atos foram tão divulgados, como ocorreu com Daniel Valente Dantas, inclusive com muitos casos desabonadores de sua conduta – não cumprindo a este juízo, nesta sede, avaliar a veracidade ou não das afirmações – não pode sinceramente esperar de gozar de plena e incontestável aprovação da opinião pública. Aliás, mesmo quem não tenha a exposição negativa que teve Daniel Valente Dantas, pode não agradar a todos. Assim, é natural que em um meio de comunicação ágil, moderno e livre, informal e despretensioso, sejam travados debates públicos em que, por vezes, sejam emitidas opiniões negativas sobre pessoas ou fatos reiteradamente divulgados. Pretender negar a liberdade e a informalidade dos blogs, consistiria numa versão pós-moderna de mordaça, tendente a calar a imprensa, a sociedade e coibir o pensamento. Não há como mensurar o desconforto que cada pessoa sente ao ter informações suas publicadas na mídia, todavia, a verificação da responsabilidade civil não depende de um padrão subjetivo de ofensa ou constrangimento. Para que haja a condenação de uma empresa ao pagamento de indenização por danos morais, impõe-se a necessidade de que se observe uma conduta lesiva. Ocorre que, como dito alhures, não houve conduta lesiva do jornalista, que agiu em exercício regular do direito de informar o público e com este debater temas de larga difusão em todos os meios de comunicação. O segundo ponto a ser enfrentado consiste na obrigatoriedade ou não do jornalista fornecer os dados que viabilizem a identificação daqueles que realizaram os comentários em seu blog. Não se confunde a situação dos integrantes de redes sociais e sites de relacionamento, em que pessoas optam por associar sua identidade pessoal a um conjunto de informações voluntariamente disponibilizada na internet, com comentários isolados, não emitidos a partir de um perfil ou site pessoal. Os comentários lançados nos blog de Paulo Henrique dos Santos Amorim, assim o foram justamente em função da natureza do meio de comunicação, ou seja, quem os emitiu não elaborou teses fundamentadas, tampouco articulou extensos argumentos para defesa pública de uma tese. Comentários em blogs são opiniões instantâneas e espontâneas, que não são dotadas de nenhum potencial lesivo e, com certeza, não pretendiam seus emitentes dar a dimensão que somente Daniel Valente Dantas dá a elas. Dessa forma, não é razoável dar seguimento a manifesta intenção de Daniel Valente Dantas, de perseguir deliberadamente aqueles que simplesmente emitiram comentários simplórios, sem força de opinião formal."
Luiz Felipe Muniz
Olá, Dr.
ResponderExcluirparabéns pela publicação do comentário desta decisão judicial.
PALMAS,PALMAS,PALMAS!!! P esse Juiz. Que parecer inteligente,atual, sincero,sensível,etc....
Nós, blogueiros, agradecemos sensibilizados com o respeito demonstrado por essa autoridade,coisa difícil de se ver por aqui, na terra dos tupiniquins!!!
Bravos!!!!
Olá, Dr.
ResponderExcluirparabéns pela publicação do comentário desta decisão judicial.
PALMAS,PALMAS,PALMAS!!! P esse Juiz. Que parecer inteligente,atual, sincero,sensível,etc....
Nós, blogueiros, agradecemos sensibilizados com o respeito demonstrado por essa autoridade,coisa difícil de se ver por aqui, na terra dos tupiniquins!!!
Bravos!!!!
Parabens ao magistrado que se mostrou para além do tempo da maioria de seus pares.
ResponderExcluirA decisão o mostra uma pessoa antenada e aberta aos preceitos democráticos de liberdade de imprensa.