quarta-feira, 30 de junho de 2010

A JURISPRUDÊNCIA QUE EMBASOU ENTENDIMENTO DE QUE LOJISTAS DEVEM TROCAR CELULARES DEFEITUOSOS

A interpretação do CDC dada pelo Ministério faz parte da Nota Técnica nº 62, elaborada pelo Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor, que se embasa, entre outros precedentes, em três julgados oriundos do Poder Judiciário gaúcho: processos nºs 70030724124, 70025048943 e 71000625418, relatados pelos desembargadores gaúchos Paulo Antonio Kretzmann (da 10ª Câmara Cível do TJRS - duas vezes) e Maria José Schmitt Sant´Anna (ao tempo em que integrava as Câmaras Recursais dos JECS).

O primeiro dos precedentes (nº 70030724124), extraído de processo em que a operadora Vivo figurou como ré e a autora recebeu um aparelho celular estragado desde o momento da retirada na loja da companhia telefônica. Apesar de a consumidora ter requerido a imediata substituição do aparelho - essencial à sua atividade profissional -, o pleito foi negado pela Vivo, que encaminhou o telefone à assistência técnica. 

Pela demora na solução e não podendo aguardar, a consumidora teve que adquirir um novo celular. O deslinde proposto pelo TJRS se amoldou ao agora defendido pelo MJ, segundo as palavras do relator: "Não me assaltam dúvidas quanto à essencialidade do aparelho telefônico à atividade da autora, conforme restou demonstrado nestes autos. Desta forma, deveria a loja ré ter providenciado a substituição do bem [...]."

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