A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou que aposentados e pensionistas que sofrem de doenças graves, como o câncer, estão isentos do pagamento do Imposto de Renda (IR) sobre as aposentadorias e pensões, mesmo que não haja a manifestação de sintomas recentes da moléstia.
A decisão está amparada na Lei 7.713, de dezembro de 1988 (alterada em 2004), que estabelece a isenção do IR dos proventos resultantes de aposentadoria ou reforma pagos a portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação e Aids, mesmo quando a doença tenha sido contraída após a aposentadoria ou reforma.
Ao julgar um recurso especial apresentado pela Procuradoria do Distrito Federal contra uma decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), o STJ determinou não ser necessária a indicação de data de validade do laudo pericial com o diagnóstico da doença do aposentado ou pensionista.
O governo do DF questionou uma decisão do TJDFT que reconheceu o direito à isenção do IR para um militar da reserva diagnosticado com câncer após deixar o serviço ativo. A ministra relatora do processo, Eliana Calmon, ressaltou o entendimento do STJ de que, em casos de neoplasia maligna, para que o doente tenha direito à isenção do imposto, não é exigida a demonstração da presença de sintomas, a indicação de validade do laudo pericial ou a comprovação de recaída do paciente.
Para obter a isenção do IR, o portador de uma das doenças citadas na lei deve apresentar o requerimento fornecido pela Receita Federal ao órgão pagador da aposentadoria ou pensão. A doença deve ser comprovada por meio de laudo emitido por serviço médico oficial da União, estados ou municípios.
A decisão está amparada na Lei 7.713, de dezembro de 1988 (alterada em 2004), que estabelece a isenção do IR dos proventos resultantes de aposentadoria ou reforma pagos a portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação e Aids, mesmo quando a doença tenha sido contraída após a aposentadoria ou reforma.
Ao julgar um recurso especial apresentado pela Procuradoria do Distrito Federal contra uma decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), o STJ determinou não ser necessária a indicação de data de validade do laudo pericial com o diagnóstico da doença do aposentado ou pensionista.
O governo do DF questionou uma decisão do TJDFT que reconheceu o direito à isenção do IR para um militar da reserva diagnosticado com câncer após deixar o serviço ativo. A ministra relatora do processo, Eliana Calmon, ressaltou o entendimento do STJ de que, em casos de neoplasia maligna, para que o doente tenha direito à isenção do imposto, não é exigida a demonstração da presença de sintomas, a indicação de validade do laudo pericial ou a comprovação de recaída do paciente.
Para obter a isenção do IR, o portador de uma das doenças citadas na lei deve apresentar o requerimento fornecido pela Receita Federal ao órgão pagador da aposentadoria ou pensão. A doença deve ser comprovada por meio de laudo emitido por serviço médico oficial da União, estados ou municípios.
Fonte: STJ
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