A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça garantiu a um cônjuge varão o direito de receber 50% do valor de aluguel do imóvel ocupado pela ex-mulher e os seus filhos, que ainda não foi objeto de partilha.
Para os que não sabem, a lei permite a dissolução dos vínculos obrigacionais (separação judicial) e dos vínculos matrimoniais( Divórcio) sem a partilha de bens. No caso julgado, o ex-marido também passou a ter obrigações. Ele terá de arcar com metade dos valores das despesas de conservação do imóvel e encargos, pagos ou a vencer, no período posterior à separação.
Nas instâncias inferiores o cônjuge não logrou êxito, mas diante do STJ a situação foi revertida, pois a tribunal já possui jurisprudência consolidada sobre o tema: “ocorrendo a separação do casal, relegada a partilha dos bens para momento posterior e, permanecendo o imóvel comum na posse exclusiva de um dos cônjuges, ao co-proprietário assiste o direito de ser indenizado diante da fruição exclusiva do bem comum pelo outro cônjuge, a partir da citação”.
Mais detalhes no site do STJ
Estou separada de fato e existe uma ação de divórcio em fase de contestação. Estou morando com meus filhos no imóvel pertencente ao casal e estou pagando todas as taxas (Condomínio, IPTU e Taxa de Incêndio). Estes valores podem ser divididos tendo em vista que a obrigação está ligada ao imóvel, de responsabilidade daquele em cujo nome conste o registro imobiliário? Acredito que mesmo estando separado de fato da esposa há 2 anos, o co-proprietário do imóvel, é parte legítima para responder pelas dívidas relativas ao bem.
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