O Município de São João da Barra é obrigado a disponibilizar inscrições pela internet? Não faço essa pergunta com conotação irônica, apenas nunca vi um argumento desses ser levado em cosideração para deferimento de liminar.
O edital do concurso previa ou não a inscrição pela internet? A inscrição on-line é considerada uma opção obrigatória nos certames?
Gostaria de uma resposta.
Cláudio Andrade
Sugiro obter cópia do processo, para que os fundamentos fiquem claros.
ResponderExcluirA decisão judicial é auto-explicativa quanto a necessidade de se ampliar o acesso ao concurso. Por isso é importante a inscrição pela internet:
ResponderExcluir1ª VARA DE SÃO JOÃO DA BARRA Processo nº 0000123-82.2010.8.19.0053 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Réu: Município de São João da Barra FUNRIO- Fundação de Apoio e Pesquisa, Ensino e Assistência DECISÃO Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro em face do Município de São João da Barra e da FUNRIO- Fundação de Apoio a Pesquisa, Ensino e Assistência.
Afirma o autor que a Prefeitura de São João da Barra abriu concurso para provimento de 445 (quatrocentos e quarenta e cinco) cargos de nível fundamental, médio e superior. Aduz que o edital n°01/2009, foi publicado no dia 21 de Dezembro de 2009, com período de inscrições do dia 23 de dezembro ao dia 6 de janeiro.
Afirma, também, que apenas foram permitidas inscrições em um único posto, CIEP Gladys Teixeira, nesta cidade e que não foi possível a realização das inscrições via mandado mediante procuração. Alega desconfiança diante da proibição das inscrições via Internet visto que todos os demais procedimentos referentes ao concurso, como por exemplo, disponibilidade do cartão de informação ao candidato, gabaritos, estariam disponíveis na rede. A petição inicial veio instruída com os documentos de fls. 19/54. Brevemente relatado.
Passo a decidir. Trata-se de Ação Civil Pública, ajuizada pelo Parquet, com requerimento liminar de suspensão do andamento do concurso, pede, ao final, a condenação definitiva dos requeridos para promoverem ampla e adequada divulgação do edital e ainda, caso seja indeferida a liminar, a anulação do certame.
A Constituição da Republica traz em seu artigo 37 os princípios norteadores da Administração Pública, dentre os quais se destaca o princípio da publicidade, essencial na realização de atos administrativos, qualquer que seja a sua natureza.
Sendo assim, constata-se de pronto que o aludido princípio foi violado já que, na publicação do edital, se observou um lapso temporal mínimo até o início das inscrições, apenas dois dias, o que prejudicou milhares de pessoas que tinham direito a essa informação prévia.
Como o preceito isonômico contido na Constituição da República determina tratamento equânime dos cidadãos e igualdade na distribuição das chances de inserção no serviço público, repudia-se qualquer desequiparação feita por parte do poder público, assim como vislumbrado no caso em tela, quando só se permitiu a inscrição em um único posto e ainda não permitia realização por meio da Internet.
Constata-se, assim, violação a acessibilidade, escopo maior do concurso público, visto que os meios eletrônicos são mais rápidos, mais baratos e acessíveis aos interessados.
Desta forma, o edital criou tratamento diferenciado entre os candidatos, prestigiando o elemento geográfico como facilitador para inscrição no certame, favoreceu os candidatos residentes neste município, em detrimento daqueles que residem no resto do país.
Ante o exposto, defiro a medida liminar, pelo que determino a suspensão do andamento do concurso, de acordo com o art 12 da lei 7.347/85; a ampla e adequada divulgação do edital; reabertura do prazo de inscrição por no mínimo 30 dias; a multiplicação dos postos de inscrição em no mínimo 3 locais; e, ainda, a possibilidade de serem efetuadas pela Internet, sob pena de multa diária e cumulativa de R$ 5.000,00 ( cinco mil reais), por cada obrigação descumprida, a ser revertida, com correção monetária e juros legais, ao Fundo de Defesa dos Direitos Difuso, sem prejuízo da responsabilização pessoal dos infratores, no âmbito civil e criminal.
Cite-se. Dê-se ciência pessoal ao Promotor com atribuição para a tutela coletiva.
Publique-se. Intimem-se."
Bem....
ResponderExcluirPartindo do princípio de que o acesso a internet ainda é pequeno, devido as dificuldades técnicas de algumas localidades e ao analfabetismo digital, a ampliação com inscrições feitas pela net não aglutina e sim discrimina.
Cláudio
Dialeticamente: nem todos tem internet, mas que ela encurta distâncias, encurta. Ampliar a possibilidade de inscrições com a internet, não exclui nem discrimina ninguém, já que as inscrições presenciais também continuam possíveis. A discussão não tem fim...
ResponderExcluirCaro Cláudio,
ResponderExcluirAchei ridícula a decisão de suspender o concurso. O povo da cidade, que tem amor pela terra e quer SERVIR à cidade através da administração pública, e não apenas vir pra cá cumprir horário e ter mais uma renda (garantia/estabilidade), teve todas possibilidades de se inscrever. Mas os que se acham deuses e vivem longe daqui (em todos os sentidos) pensaram diferente. Não falando apenas deste caso, mas também sem querer generalizar, alguns membros do Ministério Público e do Poder Judiciário parecem que vivem em outro mundo...
No mundo real, das viagens cotidianas de ônibus apertado, dos orçamentos enxutos, das comemorações com sidras, a vida é mais difícil e somos sufocados por este sistema cruel, enquanto esses mauricinhos acham que sabem tudo e podem decidir a vida de todo mundo.
A decisão foi ridícula e prejudicou o povo de São João da Barra.
Abs,
Gabriel
Com a CF/88, principios como elencados no artigo 37, da CF, emergiram justamente para corrigir distorções causadas por discursos provincianos, que na verdade, camuflavam a forma canhestra de admissão dos agentes públicos. A se prestigiar critérios geográficos, indiretamente se oficializa a subserviência, o apadrinhamento politico e toda sorte de manobras escusas. Para a melhor prestação dos serviços publicos, o que importa a administração é que ele seja prestado com efíciência, tendo como premissa que há de se buscar através de concurso público, o candidato mais apto o possivel, mas preparado, pouco importando a sua condição pessoal.
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