Os artigos 982 e 1124-A, do Código de Processo Civil, foram alterados pela Lei nº 11.965, de 3 de julho de 2009, publicada hoje no Diário Oficial da União, a qual dispõe sobre a participação do defensor público na lavratura da escritura pública de inventário e de partilha, de separação consensual e de divórcio consensual. Os artigos alterados ficaram assim redigidos:
“Art. 982. ...
§ 1º O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado comum ou advogados de cada uma delas ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.
§ 2º A escritura e demais atos notariais serão gratuitos àqueles que se declararem pobres sob as penas da lei.”
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“Art. 1.124-A. ...
§ 2º O tabelião somente lavrará a escritura se os contratantes estiverem assistidos por advogado comum ou advogados de cada um deles ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.”
Fonte- Campos em Debate.
Resta saber se haverá fiscalização para que tais partes sejam realmente hipossuficientes.
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