O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou nesta sexta-feira (17) a lei que tipifica o crime de sequestro-relâmpago. A sanção será publicada numa edição extra do Diário Oficial desta sexta-feira.
Agora, os juízes poderão punir os criminosos que praticam sequestro-relâmpago com penas que variam de seis a 12 anos de prisão. Contudo, se a vítima sofrer lesão corporal grave a pena sobe para 16 até 24 anos de reclusão.
Em caso de morte da vítima, o sequestrador pode ser sentenciado com pena de prisão que varia em 24 e 30 anos de prisão. Até hoje o seqüestro-relâmpago não era tipificado no Código Penal brasileiro.
Ao sancionar a lei aprovada pelo Congresso, Lula desconsiderou um parecer do Ministério da Justiça que contesta a nova tipificação. Segundo o secretário de assuntos legislativos da Justiça, Pedro Abramovay já há punição prevista para esses casos.
Agora, os juízes poderão punir os criminosos que praticam sequestro-relâmpago com penas que variam de seis a 12 anos de prisão. Contudo, se a vítima sofrer lesão corporal grave a pena sobe para 16 até 24 anos de reclusão.
Em caso de morte da vítima, o sequestrador pode ser sentenciado com pena de prisão que varia em 24 e 30 anos de prisão. Até hoje o seqüestro-relâmpago não era tipificado no Código Penal brasileiro.
Ao sancionar a lei aprovada pelo Congresso, Lula desconsiderou um parecer do Ministério da Justiça que contesta a nova tipificação. Segundo o secretário de assuntos legislativos da Justiça, Pedro Abramovay já há punição prevista para esses casos.
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