2008.51.03.000615-3 Classe 10004 CAUTELAR BUSCA E APREENSÃO
O REQUERIMENTO
5 Às fls.3.639, 3.671, 3.676, 3.680, 3.689, 3.693 e 3.696, foram juntados ofícios oriundos da Justiça do Trabalho, solicitando que sejam transferidas por este Juízo verbas para contas de autores de ações trabalhistas ajuizadas em face da Fundação José Pelúcio. Dada vista ao MPF dos referidos ofícios, o mesmo alegou:
O PARECER MINISTERIAL OPINANDO PELO INDEFERIMENTO DO PEDIDO.
O REQUERIMENTO
5 Às fls.3.639, 3.671, 3.676, 3.680, 3.689, 3.693 e 3.696, foram juntados ofícios oriundos da Justiça do Trabalho, solicitando que sejam transferidas por este Juízo verbas para contas de autores de ações trabalhistas ajuizadas em face da Fundação José Pelúcio. Dada vista ao MPF dos referidos ofícios, o mesmo alegou:
O PARECER MINISTERIAL OPINANDO PELO INDEFERIMENTO DO PEDIDO.
Inicialmente, cabe ressaltar que a presente ação foi proposta em face dos réus e, dentre outros pedidos, obteve êxito em bloquear, como medida cautelar, vultosa quantia depositada em contas bancárias titularizadas pela sobredita fundação. A finalidade do bloqueio em comento é de assegurar a utilidade do provimento final, notadamente o ressarcimento ao Erário, conforme consignado na inicial. Não se está discutindo, neste processo, o crédito de A em relação a B. Dito isso, não parece possível a liberação de dinheiro para satisfazer crédito trabalhista.
Impende ressaltar, que a presente ação visa a, eventualmente, garantir a recomposição dos prejuízos causados pela fundação ré a terceiros, no caso, o Erário Público. Não se trata aqui da hipótese de credito tributário versus crédito trabalhista, mas de perdas e danos. Sendo assim, não há falar aqui em privilégio de créditos, eis que privilégio nada mais é que um direito pessoal de preferência, ou seja, de determinado credor ser pago em primeiro lugar. In casu, o Erário não é credor, mas sim vítima das condutas ilegais perpetradas pelos integrantes do pólo passivo desta ação. Portanto, no futuro, em eventual providência, o crédito trabalhista não teria, nesse caso, nenhum privilégio. De uma certa forma, o dinheiro, se for procedente a ação, terá sido desviado dos cofres públicos e, logo, jamais pertenceu ao pertenceu ao patrimônio da fundação ré. Ademais, se assim não fosse, estar-se-ia reconhecendo o enriquecimento sem causa da FUNDAÇÃO JOSÉ PELÚCIO FERREIRA. Tanto é assim, que já foi proposta a ação de improbidade em face dos réus almejando, inclusive, o ressarcimento ao Erário da quantia desviada, sendo certo que, nunca é demais repetir, os valores ora bloqueados a isto se destinam.
Por fim, entende este Parquet, fulcrado nos termos desta manifestação, não haver a possibilidade da fundação ré levantar quaisquer dos valores bloqueados por este Juízo Federal com fulcro nas disposições constantes da Lei nº 8.429/92.¿A DECISÃO DO MAGISTRADO.
Destarte, com base nas alegações do MPF, indefiro o requerido nos referidos ofícios. Oficiem-se os Juízos Trabalhistas do teor desta decisão.
6 Requisite-se o extrato bancário da conta referida na petição de fls.3.700/3.706 desde quando efetivado o primeiro bloqueio, demonstrando o total e a origem da verba bloqueada. Prazo: 48 horas
MINHA OPINIÃO.
Não sou advogado trabalhista, mas uma coisa ficou cristalina. Os ofícios expedidos pela Justiça do Trabalho à Justiça Federal demonstram a incerteza no que tange ao cumprimento das sentenças condenatórias trabalhistas.
Os reclamantes terão ações procedentes com sentenças favoráveis, inclusive com reconhecimento judicial de verbas a serem recebidas, entretanto, acho que não houve nos autos trabalhistas a possibilidade de sequestrar ou arrestar bens da Fundação que pudessem garantir a efetivação da sentença favorável.
Na minha opinião essa constatação gerou a expedição dos ofícios pela Justiça Trabalhista.
Com a palavra os advogados trabalhistas....
Cláudio Andrade.
MINHA OPINIÃO.
Não sou advogado trabalhista, mas uma coisa ficou cristalina. Os ofícios expedidos pela Justiça do Trabalho à Justiça Federal demonstram a incerteza no que tange ao cumprimento das sentenças condenatórias trabalhistas.
Os reclamantes terão ações procedentes com sentenças favoráveis, inclusive com reconhecimento judicial de verbas a serem recebidas, entretanto, acho que não houve nos autos trabalhistas a possibilidade de sequestrar ou arrestar bens da Fundação que pudessem garantir a efetivação da sentença favorável.
Na minha opinião essa constatação gerou a expedição dos ofícios pela Justiça Trabalhista.
Com a palavra os advogados trabalhistas....
Cláudio Andrade.
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oi