Será que estes "Opositores"(???) já leram isso?? Quinta-feira, 8 de Janeiro de 2009 Decreto municipal é inconstitucional O Decreto n.º 001/2009 expedido pela prefeita Rosinha é inconstitucional por, autonomamente, pretender criar e extinguir órgãos da Administração pública (art. 2º, III) e também por transpor, remanejar e transferir receita orçamentária de um órgão para o outro (art. 2º, parágrafo único), quando o correto seria fazer tudo isso por meio de lei. Com efeito, o referido decreto ofendeu o princípio da separação dos poderes, pois não se pode fazer por decreto autônomo aquilo que deveria ter sido feito pela Câmara Municipal através de lei (conforme art. 84, VI, "a" e art. 167, VI, ambos da Constituição Federal). Não bastasse, a publicação ainda omite o Anexo II do decreto, onde supostamente estariam definidos os cargos em comissão, as funções gratificadas e as respectivas remunerações.
Achei que o papel legislativo e fiscalizador coubesse a todos, oposição e governo, indistintamente.
ResponderExcluirA pergunta é:
ResponderExcluiraté quando??
Vários vereadores já mudaram de lado e não me espantaria nem um pouco se outros fizessem o mesmo num curto espaço de tempo.
Q eles continuem nesse firme proposito, pela moralizacao da politica e some-se a ele os demais!
ResponderExcluirExatamente o que penso, ia perguntar se esse não seria o papel de todos??
ResponderExcluirSerá que estes "Opositores"(???) já leram isso??
ResponderExcluirQuinta-feira, 8 de Janeiro de 2009
Decreto municipal é inconstitucional
O Decreto n.º 001/2009 expedido pela prefeita Rosinha é inconstitucional por, autonomamente, pretender criar e extinguir órgãos da Administração pública (art. 2º, III) e também por transpor, remanejar e transferir receita orçamentária de um órgão para o outro (art. 2º, parágrafo único), quando o correto seria fazer tudo isso por meio de lei. Com efeito, o referido decreto ofendeu o princípio da separação dos poderes, pois não se pode fazer por decreto autônomo aquilo que deveria ter sido feito pela Câmara Municipal através de lei (conforme art. 84, VI, "a" e art. 167, VI, ambos da Constituição Federal). Não bastasse, a publicação ainda omite o Anexo II do decreto, onde supostamente estariam definidos os cargos em comissão, as funções gratificadas e as respectivas remunerações.