A interferência do Judiciário sobre como a Administração Pública deve aplicar recursos na saúde não é indevida. Com esse entendimento, o desembargador João Surreaus Chagas, no exercício da presidência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, negou o pedido de suspensão da decisão da 2ª Vara Federal de Florianópolis. A decisão mandou a União contratar ou autorizar a Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC) a contratar, por um ano, 92 profissionais de diversas áreas para suprir a necessidade de ativação de toda capacidade de leitos do Hospital Universitário.
Ao examinar o recurso, Chagas considerou que “as contratações emergenciais de pessoal e posterior provimento dos cargos mediante realização de concurso público requeridas na ação e determinadas na decisão atacada, s.m.j., não resultam propriamente de uma indevida interferência do Ministério Público Federal ou do Poder Judiciário na atividade administrativa, tomando para si atribuições que seriam da Administração, tais como decidir sobre como, onde e quando aplicar os recursos públicos na saúde”, conforme alegou a União.
Chagas também explicou que, do ponto de vista da ordem pública administrativa, a determinação de contratação de profissionais da saúde seria consequência lógica dos investimentos efetuados, pela própria Administração, nas instalações físicas e nos equipamentos do HU. “A não ser que se entendesse que a ociosidade, a sub-utilização, a obsolescência e a deterioração — enfim, o desperdício dos recursos públicos destinados à saúde — sejam compatíveis com aquela ordem”.
Para o magistrado, a medida judicial não pretende a ampliação dos serviços de saúde, mas o pleno aproveitamento dos recursos públicos que já foram investidos no hospital. Essa circunstância, segundo ele, “afasta alegação de violação ao princípio da separação dos poderes e de dano à ordem econômica, não sendo de todo infundado se pensar, quanto a este último tópico, que mais lesiva seria a não-contratação de pessoal, tornando inúteis aqueles investimentos”. A União ainda está tentando suspender a decisão da Justiça Federal em Florianópolis.
Fonte- Ação Civil Pública 2008.72.00.012168-4
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