Quando fiz uma postagem onde relatava meu receio acerca do destino dos aprovados no concurso para o PSF, fui literalmente 'detonado' pela maioria dos internautas. Disseram que eu era contra o concurso, estava a serviço de um grupo político e era uma pessoa tendenciosa.
Bem! fazendo um passeio pelos blogs, observei que o Dr. Maxuel Monteiro em seu espaço eletrônico apresentou a posição do STF e doutrinária acerca do assunto e que corrobora com meus receios.
LEIAM A POSTAGEM DO BLOG DO MAXUEL.
"Não por outra razão, a aprovação em concurso público gera mera expectativa do direito de nomeação, conforme pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Súmula n.º 15). Transcrevo, nesse sentido, trecho do voto da Excelentíssima Ministra Ellen Gracie, relatora do Agravo Regimental no Agravo de Instrumento n.º 373.054-1/SP:
“(...) a jurisprudência desta Corte já se encontra pacífica no sentido de que a aprovação em concurso público não gera direito adquirido à investidura no cargo, que deve estar condicionada ao juízo de conveniência e oportunidade a ser avaliado pela administração pública.” (Primeira Turma, j. 3.9.2002, p. DJU 27.9.2002).
Logo, se o ato de nomeação dos candidatos aprovados encontra-se dentro do âmbito do poder discricionário da administração, com mais razão o ato de homologação.
A respeito do tema ensina Hely Lopes Meirelles:
“A Administração é livre para estabelecer as bases do concurso e os critérios de julgamento, desde que o faça com igualdade para todos os candidatos, tendo, ainda, o poder de, a todo tempo, alterar as condições e requisitos de admissão dos concorrentes, para melhor atendimento do interesse público. (...).
Os candidatos, mesmo que inscritos, não adquirem direito à realização do concurso na época e condições inicialmente estabelecidas pela Administração; esse elementos podem ser modificados pelo Poder Público, como pode ser cancelado ou invalidado o concurso, antes, durante ou após sua realização. É assim porque os concorrentes têm apenas uma expectativa de direito, que não obriga a Administração a realizar as provas prometidas. Ainda mesmo a aprovação no concurso não gera direito absoluto à nomeação ou à admissão, pois que continua o aprovado com simples expectativa de direito à investidura no cargo ou emprego disputado.” (Direito Administrativo Brasileiro. 28ª ed., São Paulo: Malheiros Editores, 2003, p. 413-414)"
OBS DO BLOG:
Como pode ser observado não estou torcendo contra os aprovados, mas que a questão é divergente não há dúvidas.
Cláudio Andrade.
Bem! fazendo um passeio pelos blogs, observei que o Dr. Maxuel Monteiro em seu espaço eletrônico apresentou a posição do STF e doutrinária acerca do assunto e que corrobora com meus receios.
LEIAM A POSTAGEM DO BLOG DO MAXUEL.
"Não por outra razão, a aprovação em concurso público gera mera expectativa do direito de nomeação, conforme pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Súmula n.º 15). Transcrevo, nesse sentido, trecho do voto da Excelentíssima Ministra Ellen Gracie, relatora do Agravo Regimental no Agravo de Instrumento n.º 373.054-1/SP:
“(...) a jurisprudência desta Corte já se encontra pacífica no sentido de que a aprovação em concurso público não gera direito adquirido à investidura no cargo, que deve estar condicionada ao juízo de conveniência e oportunidade a ser avaliado pela administração pública.” (Primeira Turma, j. 3.9.2002, p. DJU 27.9.2002).
Logo, se o ato de nomeação dos candidatos aprovados encontra-se dentro do âmbito do poder discricionário da administração, com mais razão o ato de homologação.
A respeito do tema ensina Hely Lopes Meirelles:
“A Administração é livre para estabelecer as bases do concurso e os critérios de julgamento, desde que o faça com igualdade para todos os candidatos, tendo, ainda, o poder de, a todo tempo, alterar as condições e requisitos de admissão dos concorrentes, para melhor atendimento do interesse público. (...).
Os candidatos, mesmo que inscritos, não adquirem direito à realização do concurso na época e condições inicialmente estabelecidas pela Administração; esse elementos podem ser modificados pelo Poder Público, como pode ser cancelado ou invalidado o concurso, antes, durante ou após sua realização. É assim porque os concorrentes têm apenas uma expectativa de direito, que não obriga a Administração a realizar as provas prometidas. Ainda mesmo a aprovação no concurso não gera direito absoluto à nomeação ou à admissão, pois que continua o aprovado com simples expectativa de direito à investidura no cargo ou emprego disputado.” (Direito Administrativo Brasileiro. 28ª ed., São Paulo: Malheiros Editores, 2003, p. 413-414)"
OBS DO BLOG:
Como pode ser observado não estou torcendo contra os aprovados, mas que a questão é divergente não há dúvidas.
Cláudio Andrade.
dr. o senhor continua tendencioso. Todos os concursos são assim e o senhor está falando exclusivamente do psf. Que tal se reportar a todos os concursos que são realizados. O que tenho é a certeza de que a Rosinha vai analizar as coisas e, constatando que tudo está dentro da legalidade, irá homologar e convocar os candidatos aprovados.
ResponderExcluirComo vc disse Cláudio, tem suas dúvidas, a justiça tb, pois há jurisprudência contrária ao que foi postado...o que vale, portanto, é a cabeça do juiz....que é terra sem dono!!
ResponderExcluirSTJ reitera que candidato aprovado dentro do número de vagas tem direito de ser nomeado
"CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO. (...). Quanto ao direito, precedentes deste Superior Tribunal caminham no sentido de que, a partir da veiculação no instrumento convocatório da necessidade de a Administração prover determinado número de vagas, nomeação e posse, que seriam, a princípio, atos discricionários, de acordo com a necessidade do serviço público, tornam-se vinculados, gerando, em contrapartida, direito subjetivo para o candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no edital. Assim, ao prosseguir o julgamento, a Seção, por maioria, concedeu a segurança. Precedentes citados: RMS 15.420-PR, DJ 19/5/2008; RMS 15.945-MG, DJ 20/2/2006; RMS 15.034-RS, DJ 29/3/2004, e RMS 20.718-SP, DJ 3/3/2008. MS 10.381-DF, Rel. Min. Nilson Naves, julgado em 5/12/2008".
Postado por Cleber Tinoco às 12:03
Gostei da informacao Dr.Claudio!
ResponderExcluirFlavia, não te conheço mas sou sua fã de carteirinha. Respeito seus comentários pq quase sempre são coerentes.
ResponderExcluirPois é, Dr. Cláudio, e a pergunta que não quer calar é:
ResponderExcluirA PMCG tem receita própria pra admitir estes concursados???
Todos sabem que não, mas acham que Rosinha é mágica...
Não o vejo tendencioso, mas consciente do que diz!
Prof Olivia,
ResponderExcluirA sra está equivocada. Rosinha tem verba sim para pagar os concursados. Parte da verba é de repasse federal e ela vai pagar apenas o incentivo para o programa. Nossa, isso já foi muito badalado por aqui.Aproveite o Final do Ano e faça uma retrospectiva do Bog do Dr. Claudio
Cláudio, todo concurso público gera mera expectativa de nomeação para os concursados, conforme postado no blog do Maxuel.
ResponderExcluirAo você usar esses argumentos para corroborar com o seu receio deste concurso do PSF, você está sendo contra todo concurso público.
Você é contra os concursos públicos e a favor que a administração pública se valha de "apadrinhados" para colocar em seus quadros de servidores? Acredito que não, por isso os argumentos que você usou para validar os seus receios não tem cabimento.
Se usarmos o argumento da mera expectativa de nomeação (que é um argumento verdadeiro e amplamente pacificado na doutrina jurídica), estaremos sendo contra qualquer concurso público e teríamos que abolir a seleção por concurso público da administração pública.