Desde o dia 06 de novembro está em vigor a Lei 11.804/2008, que estabelece a possibilidade de fixação de pensão alimentícia à gestante.
Como professor de Direito de Família e responsável pelo setor de Família do Núcleo de Prática Jurídica da Candido Mendes, não vejo com bons olhos a nova lei.
No âmbito do Direito de Família sempre houve um cuidado dos profissionais de direito com as provas de paternidade. Nas ações de Alimentos pautadas na Lei 5478/68 é necessário a apresentação de provas para o deferimento dos alimentos provisórios.
Nas ações de investigação de paternidade os alimentos, em regra somente são conferidos após o transito em julgado da sentença.
Na lei que entra em vigor, abre-se uma brecha perigosa. Não há necessidade de uma comprovação robusta. A própria lei é omissa acerca da produção de provas.
Ao meu sentir, entendo que as mães realmente carentes deveriam ser custeadas pelo poder público, afinal é para isso que deveria servir a massacrante carga tributária a nós submetida.
Enquanto não houvesse comprovação real de paternidade, entendo que o Estado deveria ser o custeador dos gastos preparatórios que antecedem o nascimento.
Vale dizer ainda que a Carta Magna apresenta a vida como bem maior a ser protegido. Diante isso, se protegemos a vida como bem maior, seria incoerente não proteger a fase gestacional.
Com a palavra os internautas.
Cláudio Andrade.
Como professor de Direito de Família e responsável pelo setor de Família do Núcleo de Prática Jurídica da Candido Mendes, não vejo com bons olhos a nova lei.
No âmbito do Direito de Família sempre houve um cuidado dos profissionais de direito com as provas de paternidade. Nas ações de Alimentos pautadas na Lei 5478/68 é necessário a apresentação de provas para o deferimento dos alimentos provisórios.
Nas ações de investigação de paternidade os alimentos, em regra somente são conferidos após o transito em julgado da sentença.
Na lei que entra em vigor, abre-se uma brecha perigosa. Não há necessidade de uma comprovação robusta. A própria lei é omissa acerca da produção de provas.
Ao meu sentir, entendo que as mães realmente carentes deveriam ser custeadas pelo poder público, afinal é para isso que deveria servir a massacrante carga tributária a nós submetida.
Enquanto não houvesse comprovação real de paternidade, entendo que o Estado deveria ser o custeador dos gastos preparatórios que antecedem o nascimento.
Vale dizer ainda que a Carta Magna apresenta a vida como bem maior a ser protegido. Diante isso, se protegemos a vida como bem maior, seria incoerente não proteger a fase gestacional.
Com a palavra os internautas.
Cláudio Andrade.
Estou grávida de Bill Gates, posso requerer minha pensão no Brasil?
ResponderExcluirBoa Tarde!
ResponderExcluirNão sendo caso de gravidez indesejada - ou seja: casos comprovados de violência sexual - entendo que somente há gestação com concordância ou descuido da mulher. Logo ela é mais responsável do que o homen pela criação da criança. Transferir a responsabilidade para o Estado poderia representar uma procriação desenfreada que só aumentaria os problemas sociais.
Da mesma forma que se afirma que "quando um não quer dois não brigam", justifico: se uma mulher não quizer ter filho(a)dentro de uma relação consentida ( lembro: excetuando-se as situações imprevistas e os descuidos preventivos) não terá.
Assim," quem pariu Matheus que o embale " ou ajude a o embalar. É preciso urgentemente se fazer uma revisão nesta máxima de que o Estado deve ser paternalista para fazer a tutela social. Enquanto tal quadro político-legal for mantido as causas das desigualdades sociais não serão atacadas com medidas preventivas que permitam o necessário planejamento para o indispensável controle social. Para se ter políticas públicas duradouras e eficazes é preciso ter o crescimento da arrecadação pública equilibrado com os custos das demandas sociais.
Silva-Campos em 20/11/08