O Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 364, do seguinte teor:
"O conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas"
Geralmente se entende como entidade familiar o agrupamento formado por um casal, com ou sem filhos. Mas bem pode ocorrer que alguém, por mudança de seu estado civil ou por preferir a vida celibatária, resida sozinha em seu imóvel. Nem por isso perde a qualidade de uma pessoa humana integrada em comunidade familiar, conquanto seus parentes residem em outro local.
Trata-se de proteção à "família unipessoal", em resguardo ao seu sagrado direito de moradia. O preceito advém da Lei n. 8.009 de 1990, que torna impenhorável o imóvel residencial do casal ou unidade familiar, com relação a dívidas pessoais. São excepcionadas apenas algumas espécies de dívidas, como aqueles referentes ao próprio imóvel (iptu, taxas, condomínio), alimentos, fiança e trabalhadores da casa.
O projeto que deu origem à nova súmula foi relatado pela ministra Eliana Calmon e teve como precedentes os julgamentos nos Recursos Especiais (Resp) 139.012, 450.989, 57.606 e 159.851, consagrando a interpretação extensiva da entidade familiar.
FONTE- IBDFAM
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