Ele pleiteia a revogação de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) assinado pelo vice-prefeito Roberto Henriques (PMDB) com o Ministério Público do Trabalho e a Justiça do Trabalho de Campos, prevendo a exoneração de 40% dos servidores terceirizados da prefeitura até 30 de junho deste ano e de todos os demais terceirizados, até 2 janeiro de 2009.
Na ação, o prefeito pede que o STF restabeleça, até julgamento final do recurso, os efeitos de diversos dispositivos da Lei Municipal 7.696/04. Esta lei, que dispõe sobre a contratação de pessoal por tempo determinado, segundo o prefeito para atendimento de excepcional interesse público, havia sido revogada pela Justiça carioca".
Controvérsia
"A controvérsia começou quando o procurador-geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro impugnou o artigo 3º, incisos III, IV, VI, VII e parágrafo 1º, e os artigos 4º e 16 da referida lei municipal 7.696/2004. A ação foi julgada procedente pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ), sob alegação de que os dispositivos conflitam com as normas constitucionais que exigem concurso público para o ingresso no serviço público e com as que permitem contratação temporária em razão de interesse público excepcional. Diante disso, foram declarados inconstitucionais os dispositivos impugnados.
Contra a decisão da justiça carioca, o município interpôs Recurso Extraordinário (RE) no STF, destacando a repercussão geral da matéria, alegando falhas na ação proposta pelo Ministério Público do Rio de Janeiro, que levariam à anulação do julgamento que declarou a inconstitucionalidade da lei municipal. Se o julgamento for anulado, a lei volta a valer e os cargos ficam preservados. Argumentou, também, que a decisão afrontou o artigo 37, inciso IX, da CF, que excetua a regra geral de concurso público para admissão de pessoal para atender necessidade temporária de excepcional interesse público.
A prefeitura alega periculum in mora (perigo na demora) ao pedir liminar para restabelecer os dispositivos impugnados, até que seja julgado o mérito do RE, sob pena de serem causados “distúrbios insanáveis, hábeis a prejudicar toda a coletividade”.
Pede, ainda, que seja garantido ao município efetuar as contratações que entender de direito, diante do quadro de necessidade temporária de excepcional interesse público, e lhe seja também permitido que deixe de exonerar os servidores ou, se isso já tiver ocorrido, que essa exoneração seja anulada".
A AC 2122 tem como relatora a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha.
FONTE- STF.
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