terça-feira, 29 de julho de 2008

LEIA O PARECER DO MP ACERCA DO CASO DA REVISTA "SOMOS ASSIM"

Autos nº399/2008 – R.Juízo da 76ª Zona EleitoralMM. Dr. Juiz:Trata-se de representação formulada pela COLIGAÇÃO “ALIANÇA MUDA CAMPOS” e ROSANGELA GAROTINHO BARROS ASSED MATHEUS DE OLIVEIRA em face de SUGAR CANE EDITORIA LTDA. E ESDRAS DIAS PEREIRA,com vistas à busca e apreensão de todo o material do nº54 da Revista Somos Assim,edição do dia 20 de julho de 2008,bem como à determinação da cessação de sua distribuição,além da obtenção de direito de resposta, tendo em vista que a aludida revista teria publicado matéria ofensiva á segunda representante,conforme inicial de fls. 2/20 e documentação que lhe segue.Foi deferida a busca e apreensão dos exemplares da referida revista, conforme fls. 36.Há informação de que os representantes foram cientificados apenas na data de hoje,assim como verbalmente o foi este Promotor de Justiça, por meio da laboriosa equipe
do Cartório Eleitoral.Em síntese,é o que consta dos autos.O Ministério Público Eleitoral passa a se manifestar independentemente de eventual resposta dos representados,haja vista a exigüidade do prazo previsto na legislação eleitoral para o deslinde do feito.É incontroverso o fato de a Revista Somos Assim,edição nº 54 ,à luz da documentação acostada aos auto, ter publicado matéria que fazia referência à deflagração da conhecida Operação Pecado Capital,a partir da qual foi ajuizada ação civil pública pelo Ministério Público também em face da segunda representante.Nisto não vê o Ministério público, com a devida vênia, nenhum abuso que possa representar desrespeito à legislação eleitoral,haja vista a liberdade da informação e de manifestação do pensamento.A deflagração da Operação Pecado Capital também é um fato incontroverso, e o que fez a aludida revista foi simplesmente noticiá-la,ainda que com especial destaque, assim como fizeram vários outros órgãos de imprensa neste mesmo caso e em casos semelhantes que aconteceram em Campo dos Goytacazes recentemente (por exemplo,Operação Telhado de Vidro). Parece que a aludida matéria simplesmente repete o conteúdo do que se revelou a respeito as investigações que culminaram com a deflagração da referida Operação Pecado Capital, em que efetivamente se apontou a existência de uma quadrilha que atuava no seio do governo estadual, inclusive com a utilização de máquina de contar dinheiro, à época em que a segunda representante era governadora.O fato de a segunda representante ter feito requerimento de registro de candidatura à prefeitura local não temo condão de blindá-la contra a liberdade de informação e de pensamento.É certo que os fatos noticiados na edição da Revista Somos Assim,nº 54,não são honrosos.Todavia são fatos,assim como também é fato a existência de nota oficial emanada da segunda representante a respeito da Operação Pecado Capital,que também foi publicada na mesma revista.A par disso, entende o Ministério Público que a charge que se fez da segunda representante e de seu marido reflete o animus de se fazer mera caricatura em meio àqueles fatos. Se assim não fosse admitido, toda a charge deveria ser proibida.Em suma: justamente porque é tênue a linha divisória entre a mera informação jornalística, com manifestação do pensamento, e a ofensa com significado eleitoral, entende o Ministério Público que se deve privilegiar aquela primeira, dado seu status constitucional. Esta é a premissa de que se deve partir, salvo melhor juízo, e assim o Ministério Público tem se manifestado em todos os casos que lhe são submetidos, inclusive no que diz às representações pela suposta prática de propaganda eleitoral extemporânea.Pelo indeferimento da representação, pois.Campos ,25 de julho de 2008.
FONTE-ESDRAS PEREIRA (PROGRAMA DE OLHO NA CIDADE).

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