Nos três meses anteriores à eleição (a partir de 05 de julho de 2008) é vedado a contratação, com recursos públicos, de shows artísticos para inauguração de obras ou serviços públicos.
Penalidades: inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos três anos subsequentes à eleição, seja infrator candidato ou não, e cassação do registro de candidatura ou, se eleito, perda do diploma.
FONTE-ART 22 DA LEI COMPLEMENTAR 65\90 E 14 DA CONSTITUIÇÃO.
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