Um empresário do ramo de eletrodomésticos, de Minas Gerais, se livrou de pagar indenização a sua ex-noiva por ter desistido do casamento. A decisão é da 13ª Câmara Cível do TJ de Minas Gerais, que confirmou sentença de primeira instância, ao negar a uma jovem interiorana mineira o pedido de reparação por danos morais.“O descumprimento da promessa de casamento e a ruptura de namoro ou coabitação não ensejam dano moral, pois qualquer um dos nubentes tem o direito de se arrepender, haja vista que ninguém é obrigado a manter uma relação conjugal com outrem” - afirma o julgado que confirmou a improcedência da ação com pedidos indenizatórios por promessa não cumprida de casamento.
FONTE- ESPAÇO VITAL.
OPINIÃO DO BLOG.
Não discordo da posição acima, entretanto no que concerne aos gastos com o agendado ato cerimonial, os convites e demais serviços devem sim serem indenizados. Indo mais adiante acredito também que as mudanças de planos laborativos (promoções, concursos etc) devido a promessa de casamento também devem ser passíveis de indenização.
Postado por Cláudio Andrade.
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